
joao pedro
em 04/07/2018
Ação Revisional de Alimentos
Pobre na forma da Lei

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
RAFAEL, brasileiro, divorciado, serviços gerais, portador RG nº XXXX SSP/SP e do CPF nº XXX-XX, endereço eletrônico inexistente, residente e domiciliado na Avenida XXX nº XX, Bairro XXX, na cidade Juazeiro do Norte-CE, CEP XXX-XXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, em face de BEATRIZ, BIANCA, BRENDA, brasileiras, menores impúberes, devidamente representados pela sua genitora a Senhora TATIANE, brasileira, divorciada, atendente, portadora do RG nº XXXX e do CPF nº XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXX, nº X, Bairro XX, na cidade de São Bernardo Dos Campos-SP, pelos fatos e argumentos aduzidos a seguir:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pobre na forma da Lei, conforme declara na declaração de hipossuficiência em anexo a exordial, não podendo arcar com a custa processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido ressaltar Excelência, que por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto a presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.
O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (Grifos e aditados nossos).
DOS FATOS
No dia 03 de fevereiro de 2016, através Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do Processo nº XXXXXXXX. O casal deu entrada em uma ação de divórcio direto consensual, onde foi estabelecida a regulamentação de visitas e a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor para as menores Beatriz de 14 (quatorze anos) anos, Bianca de 11 (onze anos) anos e Brenda de 10 (dez) anos.
Nesta audiência, em 2016, ficou estabelecido que o genitor contribuiria a título de pensão alimentícia nos seguintes termos: a) na hipótese de ausência de vínculo empregatício, o genitor pensionaria o valor correspondente a 35%(trinta e cinco por cento) salário mínimo nacional vigente, que seriam pagos até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente ao vencido mediante depósito no banco Caixa Econômica Federal, agência nº XX, conta poupança nº XXX-X , de titularidade da representante legal dos menores b) em caso de existência de vínculo empregatício a pensão seria de 30% dos seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IRPF), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, verbas rescisórias e demais vantagens e gratificações, sendo consignados em folha de pagamento.
Entretanto, devido mudanças de cunho financeiro e perda do vínculo empregatício e mudança de estado o genitor passou a ter dificuldades para honrar com o compromisso firmado em favor dos menores. Na época em que foi realizado o acordo, o genitor encontrava-se empregado e com sua carteira assinada, nesse período ele tinha condições financeiras para arcar com o valor estipulado no acordo, mas com sua vinda a Juazeiro do Norte - CE ele se encontra desempregado, desenvolvendo apenas algumas atividades de serviços gerais (carroceiro) auferindo uma renda mensal na média de 400 reais (quatrocentos reais) ao mês.
O requerente, ciente de sua obrigação como responsável pelos menores juntamente com a genitora, sempre contribuiu com o valor estabelecido para garantir a dignidade e condições adequadas de sustento das suas filhas, tentando garantir que as crianças não viessem a sofrer qualquer privação de cunho financeiro e garantindo que questões com saúde, educação escolar, vestuário, alimentos, lazer e tantos outros fatores que sem dúvida nenhuma influem na formação psicossocial do ser humano.
Em razão da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e como pode ser observado, o valor fixado para pensão alimentícia dos menores tornou-se excessivamente oneroso para o demandante e sem possibilidades de ser mantido, visto isso, com a finalidade de continuar a arcar com as despesas dos filhos, porém com um valor que seja condizente com o binômio possibilidade-necessidade que se apresenta.
Ademais a genitora dos alimentandos, tem plenas condições físicas e mentais para contribuir financeiramente com a subsistência dos menores. Sendo assim, mencionados seus gastos comuns a qualquer cidadão (aluguel, água, energia, alimentação) e considerando sua situação de desemprego, que lhe garantia a subsistência, entende-se adequada a redução dos alimentos prestados, para o percentual de 21%(vinte e um por cento) do salário mínimo, isto é, R$ 200,00 reais (duzentos reais), a serem pagos mediante depósito na conta bancária em nome da genitora dos menores, Conta poupança nº XXX-X, Agência nº XX, Banco Caixa Econômica Federal até o dia 25 de cada mês.
As certidões de nascimento dos filhos não foram juntadas ao processo pelo motivo ao qual, as mesmas estarem com a mãe, assim como, as segundas vias que não foram juntadas, tendo em vista que o cartório está localizado na cidade de São Paulo - SP.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
De acordo com o Código Civil de 2002, o art. 1.694, em seu § 1º, prescreve que:
Art. 1.694, § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessi-dades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ainda, conforme o Código Civil, em seu art. 1699, in verbis:
Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação finan-ceira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majo-ração do encargo.
A Lei sobre a ação de alimentos (Lei nº 5.478/68), também abarca uma possível mudança nos valores fixados para a pensão alimentícia, conforme os trechos abaixo transcritos, referentes ao § 1º do art. 13 e o art. 15:
Art. 13, § 1º - Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação financeira das partes, mas o pedido será sempre autuado em apartado.
Art. 15 – A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.
No caso em comento, percebe-se a mudança de situação financeira do ali-mentante sendo amplamente respaldada pelos artigos citados acima.
O entendimento do professor Paulo Nader, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:
O decisum que fixa a obrigação alimentar somente faz a coisa julgada formal-mente, ou seja, com os elementos que os autos subministram ele se torna imutável. Todavia, a sentença de alimentos não se torna coisa julgada mate-rial, podendo ser revista a qualquer momento, mas à luz de novos fatos e em outro processo. A mudança da obrigação pressupõe a das condições do ali-mentando ou do alimentante.” (NADER, Paulo, Curso de direito civil; v. 5: di-reito de família, Ed. Forense, 2º edição, 2008, p. 442).
A transcrição dos dispositivos legais acima indicados e dos ensinamentos da doutrina demonstram a clara autorização para que o alimentante tenha a revisão dos encargos relativos à pensão alimentícia, diante da mudança fática da situação econômica que se encontra.
Assim entendem nossos Egrégios Tribunais, sobre casos semelhantes aos fatos outrora expostos na exordial:
Ementa: civil. Família. Revisão de alimentos. Binômio necessidade-possibili-dade. Prova de diminuição da capacidade contributiva. Diminuição da pen-são alimentícia devida. Sentença mantida. I - a prestação alimentícia deve perseguir o exato ponto de equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. II - não merece reforma a sentença monocrática que, ante a prova feita pelo alimentante da diminuição de sua capacidade contributiva, reduz proporcionalmente os alimentos devidos aos filhos para que seja mantido o equilíbrio entre a necessidade destes e a possibilidade daquele.(TJ-DF-Apelação Cível APL 253645220078070003 DF 0025364-52.2007.807.0003 (TJ-DF)).
Deste modo, uma vez que o requerente não percebe nenhuma verba sala-rial própria para prover a subsistência dos filhos, fica comprovada a fragilidade finan-ceira do mesmo.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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Com o fito de resguardar situações similares à exposta, o legislador esta-beleceu no Novo Código de Processo Civil, formas para antecipar a tutela pretendida para evitar futuramente danos irreparáveis, conforme os artigos a seguir:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas refe-rentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
É notória a necessidade de concessão da tutela antecipada, já que o fun-dado receio de dano irreparável reside na possibilidade de lesão irreversível ao ali-mentante, uma vez que o valor atualmente arcado na prestação alimentícia vem lhe causando sérias dificuldades de subsistência.
Desta forma, em virtude do pagamento da atual obrigação, ficarão sustados seus direitos à saúde, alimentação e moradia, pois se encontra em situação de fragi-lidade financeira, não suportando mais o encargo de arcar na totalidade com o valor fixado anteriormente.
Sendo assim, considerando que é corroborado tal pedido nas provas docu-mentais anexas; seria justo conceder a pretensão acima solicitada, isto é, a tutela antecipada.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
a) CONCEDER a Gratuidade da Justiça, uma vez que o autor é hipossuficiente, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
b) CITAR a parte promovida, através de sua representante, para comparecer a audiência de conciliação e mediação, ocasião a partir da qual iniciará prazo legal para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
c) INTIMAR o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica para manifestar-se sobre o feito;
d) JULGAR procedente a tutela provisória acima pleiteada, determinando a redução da prestação dos alimentos devidos ao menor, para R$ 200,00 (duzentos reais), expressos em 21% do salário mínimo nacional, fundada no receio de evitar lesão irreversível à situação financeira atual do autor;
e) JULGAR PROCEDENTE o presente feito em todos os seus termos, reduzindo-se, o valor dos alimentos devidos ao menor para R$ 200,00 (duzentos reais), ou seja, 21% do salário mínimo nacional;
f) DECIDIR pela condenação do demandado no pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO CEARA - FAADEP ARRECADAÇÃO HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIAS, CNPJ: XX.X/XX-X BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conta Corrente: XXX-XX).
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, juntada de documentos, oitivas de testemunhas, desde já arroladas, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias e eficazes à resolução justa do pleito.
Dá à causa o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Nestes ternos,
Requer Deferimento.
Juazeiro do Norte-CE, 22 de maio de 2018.
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Defensor (a) Público (a)
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ROL DE TESTEMUNHAS:
1) TERESA, brasileira, estado civil não informado, RG XXXXX, CPF XXXX, residente e domiciliado na Vila XX, Corredor X, Via XX nº 00990, Distrito XXX, Barbalha /CE. CEP:XXX-X;
2) JOÃO, brasileiro, estado civil não informado, RG XXX-X, CPF XXX-XX residente e domiciliado na Vila XX, Corredor X Via XX nº XXX, Distrito XX, Barbalha /CE. CEP:XXX-XX;