
dagoberto freitas
em 03/07/2018
Dano Moral
Prova testemunhal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL _____________CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇUAI/MG
XXXXXXX, brasileira, solteira, comerciante, inscrito no CPF XXXXXXX e RG nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXX, na cidade de XXXXXXXXXX, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL C/C LUCROS CESSANTES
CEMIG DISTRIBUIÇAO/SA, inscrita no CNPJ nº.06981180000116, com endereço a Av. Amazonas, nº 172, bairro, Nova Tereza, na cidade de Belo Horizonte/MG, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, requer a V. Ex.ª. Seja deferido os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, e artigo 98 e seguintes do CPC/2015,com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, nos termos da Lei nº 7.115 de agosto de 1987 e inciso LXXIV, do art. 5º da CF, e suas modificações subsequentes, tendo em vista ser a mesma pessoa pobre no sentido legal, bem como não dispor de recursos e não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial, anexando a declaração de pobreza assinada pela requerente.
A Lei 1.060/50 estabelece, em seu art. 4º, que:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria inicial.”
Nesse sentido, o acórdão abaixo:
PROCESSO CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – LEI 1.060/50.
“O benefício da assistência judiciária deve ser concedido somente aos litigantes realmente necessitados, entendendo-se como tais aqueles que possuem rendimentos até cinco salários mínimos mensais, salvo comprovação no sentido de que, mesmo ganhando mais, não podem custear as despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. Precedente do STJ (RMS 1.243/RJ). Apel. Civil 2000.38.00.005462-0/MG. Relator Des. Fed. António Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Turma, in DJ 20/09/02.”
Ficando comprovadamente a necessidade de assistência judiciária pela parte e autora, o que requer.
I. DOS FATOS
FALTA DE ENERGIA NA CIDADE
Ocorre que, devido as oscilações e a falta de energia elétrica em seu comércio no dia 14 de agosto do ocorrido ano, por volta das 21h, faltou energia na cidade e só foi restabelecida no dia seguinte ou seja 15 de agosto por voltadas 13 h, após a maior concentração da festividade.
Condigno, a falta de energia nesses períodos acima citado, a Requerida sofreu um grande prejuízo com a perda de suas mercadorias, o que fez com que ela não trabalhasse o que gerou um enorme prejuízo e um desconforto junto aos credores.
Imediatamente após o ocorrido, a Autora buscou uma compensação junto a Ré, conforme evidências juntada em anexo, o qual não deu qualquer retorno, razão pela qual intenta a presente demanda junto ao judiciário visando compor a presente lide.
II. DA INDENIZAÇÃO DEVIDA
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal e que será produzida no presente processo, também será apresentado documentos que comprovam o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado o prejuízo causado a requerente, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No presente caso, não apenas o valor deve ser ressarcido, bem como os prejuízos devem ser devidamente indenizados, especialmente por que a negligência da Ré causou a Autora, deixando a mesma completamente endivida, pois não conseguiu comercializar a mercadoria adquirida .Entendimento jurisprudencial que corrobora:.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABASTECIMENTO COM GASOLINA EM VEÍCULO MOVIDO A DIESEL. DANOS NO MOTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075758441, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 28/03/2018).
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERDA DA PRODUÇÃO. FALHA NO SERVIÇOS DE COLHEITA. RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUEBRA DA PRODUÇÃO. PROCEDÊNCIA. - Demonstrada a perda de parte da produção de soja do autor em razão de falha na prestação do serviço de colheita pelo réu, deve este último indenizar o primeiro pelos prejuízos materiais decorrentes dessa quebra. - Apelo não provido. (TJ-MG - AC: 10343130008281001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017)
Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
III. DOS LUCROS CESSANTES
Dispõe o Código Civil, nos termos do art. 395, que responde o devedor pelos prejuízos decorrentes da negligência do Réu.
“Art . 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
No presente caso, o nexo causal é perfeitamente configurado, na medida em que há plena demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta praticada pela empresa Ré e o dano suportado pelo Autor. Os lucros cessantes são indenizáveis conforme clara redação do art. 402 do Código Civil que determina:
“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, necessária a compensação pela privação injusta da posse da coisa dotada de expressão econômica, conforme predomina nos Tribunais:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES. ASSESSORIA DE FINANCIAMENTO CONTRATADA PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. AUTOR QUE NÃO CONCLUIU O FINANCIAMENTO A TEMPO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES QUE CONFIGURAM, NO CASO, DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, POR ALUGUEIS PAGOS OU NÃO RECEBIDOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO N. 71005404025 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006595474, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/09/2017).
Razão pela qual, requer a condenação da Ré ao pagamento dos lucros cessantes devidos pelo lucro previsto e não efetivado em decorrência da falha da empresa Ré.
IV. DO DANO MORAL
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela Autora que pela narrativa do ocorrido percebe-se claramente que a requerente teve não um mero aborrecimento e sim um constrangimento junto a cliente, fornecedores, sociedade local e um abalo emocional devido a todo o stress oriundo dos fatos acima narrados.
Então está caracterizado que a Autora foi exposta a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Portanto, considerando que a empresa Ré ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida indenização por danos morais:
"Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." (TJRJ. 1a c. - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes - Direito, j. 19/11/91-RDP 185/198).
A narrativa demonstra claramente o grave abalo moral sofrido pela Autora em manifesto constrangimento ilegítimo. A doutrina ao lecionar sobre a matéria destaca:
“O interesse jurídico que a lei protege na espécie refere-se ao bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos mercadores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama). Assim como o homem tem direito à integridade de seu corpo e de seu patrimônio econômico, tem-no igualmente à indenidade do seu amor-próprio (consciência do próprio valor moral e social, ou da própria dignidade ou decoro) e do seu patrimônio moral.” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 288).
Assim, diante da evidência dos danos morais em que a Autora fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização.
VI. DOS DANOS PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL
Conforme disposto nos fatos iniciais, a Autora teve um grande desgaste para solucionar os imprevistos com o ocorrido. É o que podemos denominar de dano pela perda do tempo útil. Afinal, a Autora teve que desperdiçar seu tempo para solucionar problemas que foram causados por terceiros, devendo ser indenizado. Vitor Guglinski ao lecionar sobre o tema em sua obra, destaca:
“A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. (…).” (In Danos morais pela perda do tempo útil": uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012)
A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que a perda do tempo ocasionada pela desídia:
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CEMIG - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - FALTA DO SERVIÇO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - VALOR DOS DANOS MORAIS - ATUALIZAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O fato administrativo discutido, in casu, é omissivo, em decorrência da falta do serviço, ou seja, do dever de a Cemig prestar energia elétrica de forma eficiente e contínua, procedendo ao reparo devido em caso de falha tão logo solicitado pelo consumidor. 2. Aferindo-se dos autos a culpa da requerida e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos, não se desincumbindo a Cemig de seu ônus probatório, a teor do artigo 333, II do CPC, comprovando a efetiva existência de causa de excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. O proprietário de supermercado faz jus à percepção de lucros cessantes quando, devido à injusta interrupção de fornecimento de energia elétrica, fica impedido de vender mercadorias, também devendo ser ressarcido pelas mercadorias estragadas no período e pela importância gasta no reparo do refrigerador e computador, em consonância com a prova dos autos. 4. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. 5. A partir de 30/06/2009 devem ser observados os índices de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09, até o dia 25/03/2015, quando passa a incidir o IPCA-E no que toca à atualização monetária, nos termos da modulação de efeitos operada pelo STF na ADI 4425/DF. 6. Primeiro recurso não provido e segundo recurso provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0074.13.001783-8/001 - COMARCA DE BOM DESPACHO - 1º APELANTE: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - 2º APELANTE: CLAUDINEI JOSE DA SILVA - APELADO (A)(S): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, CLAUDINEI JOSE DA SILVA .A C Ó R D Ã O.Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo. DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO .RELATORA.
Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à su responsabilidade e vontade.A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida.
E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
VII.DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
a) depoimento pessoal dos funcionários ora contratados, para esclarecimentos sobre os fatos;
b) ouvida de testemunhas, cujo rol segue abaixo,
c) a juntada dos documentos em anexo, em especial boletim de ocorrência, bem como as notas fiscais das mercadorias;
Desde já indica como essencial a produção de prova testemunhal, para fins de demonstrar o constrangimento causado a Autora. Motivos pelos quais, requer o deferimento de todas as provas admitidas em direito.
VIII. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
I.A concessão da Gratuidade Judiciária nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
II A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
III A procedência do pedido, com a condenação do requerido à indenização de danos materiais no valor R$ 19.458,47 (dezenove mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Dos gêneros alimentícios e dos matérias e lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidas ainda de juros e correção monetária;
IV A total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
V. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.