julio
Publicado por
julio berne
em 11/07/2018

Direito do Trabalho - Contestação

Preliminar de mérito

/admin/upload/7f595db974d9b12183047152c1bcd1bc.jpg

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ________.

Processo nº:

EMPRESA A S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, situado à Rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP nº, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado, procuração anexa, com escritório profissional situado a Rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP nº, onde recebe notificações e intimações com fulcro no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, oferecer:

CONTESTAÇÃO,

à reclamação trabalhista que lhe move Fulana de tal , já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

A reclamante postulou, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sem demonstrar junto a este pedido a causa de pedir, deixando vagos os fundamentos de fato e de direito que articulam sua pretensão.

Não assiste razão a reclamante pois, nos termos do artigo 330, § 1º, I do Código de processo Civil – CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar o pedido ou causa de pedir, e esta hipótese legal verifica-se quando a reclamante postulou pedido de indenização por danos morais sem demonstrar os fundamentos de fato e de direito.

Evidencia-se discutir preliminarmente a inépcia da inicial, de acordo com os artigos 337, IV do CPC. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, I e 330, I do CPC, pelo indeferimento da inicial quanto ao pedido de indenização de danos.

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A reclamante postulou em sua reclamação trabalhista, ajuizada em 13.09.2010, parcelas que retroagem a sua data de admissão, que ocorreu em 04.08.2002.

Desse modo, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF, art. 11, caput da CLT e da súmula 308, I do TST, o direito de ação quanto a créditos resultantes de relações de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação.

Diante o exposto, requer a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, II, do CPC, quanto as parcelas prescritas postuladas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação em 13.09.2010.

III. DA REINTEGRAÇÃO

A reclamante postulou, a reintegração ao emprego em face de estabilidade postulou pelo cargo ocupado pela reclamante em janeiro de 2009 de delegada sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade, e caso haja a reintegração postulou indenização substitutiva.

Não assiste razão a reclamante pois, como ocupante do cargo de delegada sindical não faz jus a estabilidade provisória disposta no art. 8, VIII da CF, cuja qual é dirigida exclusivamente aos que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo, é o que aduz a OJ-SBDI-1 369.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de reintegração, bem como da indenização substitutiva.

IV. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO

A reclamante postulou, a condenação da reclamada ao pagamento de duas horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% e de 30 minutos extras, pela suposta supressão do intervalo mínimo para repouso e alimentação de uma hora.

Não assiste razão a reclamante pois, nos moldes da súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente geral de agência bancária por presumir-se como um cargo de gestão, é regida pelo artigo 62, II, parágrafo único da CLT. Estes dispositivos, revelam que não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho, os gerentes, pois considera-se como cargos de gestão que recebem gratificação de função superior a 40%.

Evidencia-se que a reclamante recebia o salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de 45% a título de gratificação de função.

Diante o exposto, requer a improcedência do pedido relativo a duas horas extraordinárias e do intervalo intrajornada.

V. DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

A reclamante postulou, o pagamento dos valores mensais de auxílio-educação, desde a data de sua supressão até o advento do novo instrumento normativo em 1º de outubro de 2007, tendo em vista a ultratividade.

Não assiste razão o reclamante pois, nos moldes do art. 614, § 3º CLT é vedada a ultratividade, de forma que as vantagens previstas em instrumentos normativos perduram apenas durante o exato tempo de sua vigência.

Diante o exposto, requer a improcedência do pedido de auxílio-alimentação.

VI. DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

Diante o exposto, requer:

a) O acolhimento da preliminar de mérito para que seja extinto o processo sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, I e 330, I do CPC, em relação ao pedido de danos morais.

b) O acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para que seja extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II do CPC, quanto as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação.

c) A improcedência de todos os pedidos postulados pela reclamante, bem como a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15%, à luz do art. 791-A da CLT, e de igual modo a condenação do pagamento das custas processuais.

d) A produção de todos os meios de provas admitidas em direito e em especial o depoimento pessoal e documental.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data

Advogado/OAB nº