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dagoberto freitas
em 16/07/2018

Modelo Pedido de Remoção de Conteúdo nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14)

Remoção de Conteúdo nos termos do artigo 21

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO __________ DA COMARCA DE ___-___


[AUTORA], [qualificação completa conf. art. 319, II do CPC], por seus advogados regularmente constituídos na forma do instrumento de mandato que segue acostado, com escritório na Rua [endereço completo], vem, sempre respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, X da CF, art. 21 da Lei 12.965/14 e arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face de [NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO], pessoa física/ jurídica de direito privado, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº _____________________, com domicílio _____________________________________________, no Município de ______________, Estado de ____________ , CEP (“XXXX”), o que faz consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I - BREVE INTRODUÇÃO SOBRE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA

A presente demanda tem por objetivo a remoção de fotos com cenas de nudez e ato sexual, hospedado em ferramenta de internet gerida pela Ré, provedora de aplicações de internet [ou proprietária do site], cujo conteúdo violador da intimidade da Autora foi divulgado ilicitamente que, valendo-se do alcance e velocidade das informações que circulam na web, causou prejuízos irreparáveis à honra e imagem da Autora, conforme restará constatado ao final.

II - DOS FATOS

A Autora é renomada profissional na área em que atua e sempre prezou pela sua imagem, jamais tendo se envolvido em qualquer tipo de confusão ou problema que causasse sua exposição de forma vexatória, perante a sociedade.

Em meados de jan. de 2017 a Autora começou a se relacionar amorosamente com o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo essa relação durado apenas 7 (sete) meses, em virtude das constantes brigas entre o casal. Assim, a Autora houve por bem dar fim ao relacionamento em determinado momento, antes que a situação entre ela e o namorada se agravasse.

Ocorre que após o fim do namoro, em meados de jan. de 2018, a Autora tomou conhecimento de que circulava na plataforma de internet gerida pela Ré, algumas fotos íntimas da Autora, obtidas pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX durante o relacionamento entre ambos, cujas imagens estão localizadas nos seguintes endereços eletrônicos: [INSERIR URL ESPECÍFICA DAS POSTAGENS OFENSIVAS].

Transtornada com o ocorrido e com a exposição indevidamente ocorrida, a Autora imediatamente noticiou o crime à Autoridade Policial, conforme B.O. nº [Nº. B.O.], o qual encontra-se na fase de investigação.

Não são necessárias maiores considerações para se constatar que a mera exposição das fotos íntimas na forma mencionada, expõe a Autora de forma constrangedora perante familiares, amigos e colegas de trabalho, causando-lhe transtornos e prejuízos irreparáveis, não havendo alternativa que não seja socorrer-se da presente medida judicial para cessar o ocorrido.

Desta forma, é a presente para que seja determinado ao provedor de aplicações de internet que promova a remoção imediata do conteúdo infringente, individualizado nas seguintes URLs: [INSERIR URLs DAS POSTAGENS], a fim de fazer cessar o prejuízo da Autora, observando os termos do art. 21 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), na forma que se passa a tratar:

III - DO DIREITO

III.a - DA LEGITIMIDADE DA RÉ COMO PROVEDORA DE APLICAÇÕES DE INTERNET

É de conhecimento notório que a Ré é responsável pela website XXXXXX (rede social / ou outro conteúdo), utilizada pelo usuário do perfil: [INSERIR URL DO PERFIL DO OFENSOR], este que foi usado, por sua vez, para divulgação ilícita das fotos íntimas da Autora, através das URLs descritas nesta exordial, o que acabou por ampliar de forma exponencial os prejuízos sofridos, em decorrência do número indeterminado de usuários que tiveram acesso às imagens comprometedoras.

Embora se saiba que a Ré não é responsável por publicar o conteúdo supracitado na internet, muito menos exerce controle editorial ou fiscalização prévia sobre o mesmo, sua legitimidade advém do art. 17 do CPC/15 e definição trazida pela Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que em seu art. 5º, VII define o que é aplicação de internet, a saber: “VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”.

Mais adiante, os artigos 19 e 21 do mesmo diploma preceituam sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet com relação ao conteúdo gerado pelos usuários, reforçando a legitimidade passiva da Ré para responder aos termos da presente demanda que tem como objetivo, tão somente, a remoção de conteúdo infringente.

Portanto, sendo a Ré perfeitamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, passa-se a demonstrar o fundamento jurídico da causa de pedir da Autora para que não reste dúvidas quanto à procedência, ao final.

III.b - DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO VIOLADOR: DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET QUE DEVE REMOVER O CONTEÚDO (NUDEZ E ATOS SEXUAIS) APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM INDIVIDUALIZAÇÃO DO MESMO - INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET.

Excelência, destaca-se em princípio a flagrante e incontestável ilicitude na divulgação das fotos de conteúdo íntimo e privado da Autora, cuja exposição indevida tem lhe causado prejuízo manifesto e irreparável, capaz apenas de ser cessado por intermédio da presente demanda judicial, tendo em vista o ocorrido.

O conteúdo das fotos era reservado à esfera íntima e privada da Autora e do Sr. XXXXXXXX , quando ainda formavam um casal, jamais tendo a Autora anuído com a exposição das fotos na forma ocorrida, uma vez que tal ato tem gerado uma série de constrangimentos não somente à Autora, mas também aos seus familiares que acabaram por ter acesso às fotos íntimas.

Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico Brasileiro é claro ao dispor sobre a necessária preservação da honra e imagem da pessoa natural, como decorrência da guarida dos direitos de personalidade.

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, inciso X, consagra a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, no seguinte sentido:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

No mesmo caminho, tal garantia constitucional também encontra guarida no Código Civil de 2002, que positiva a proteção ao direito da personalidade em seus artigos 20 e 21:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

***

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Não por outro motivo, a Lei Federal n.º 12.965 publicada em 23 de abril de 2014 e conhecida como “Marco Civil da Internet”, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, reproduzindo a tutela garantida pela Carta Magna Brasileira, conforme se verifica pelo art. 7º, I da Lei 12.965/14, in verbis:

“Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

Logo, resta manifesto o caráter ilícito da divulgação do conteúdo que se busca a remoção, tendo em vista se tratar de fotos íntimas da Autora, obtidas em âmbito privado, contendo cenas de nudez e reprodução de atos sexuais, cuja publicação não se deu de forma consentida/autorizada, atraindo o disposto no art. 21 e seu parágrafo único da Lei 12.965/14, a saber:

“Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.”

“Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.”

Consoante o dispositivo em comento, cabe ao provedor de aplicações de internet promover, de forma diligente, a indisponibilização de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, mediante notificação contendo a identificação específica do conteúdo violador da intimidade.

Nesta toada, mostra-se pertinente destacar que restam preenchidos os requisitos para o deferimento da medida pleiteada. Isto porque, esta constatada a ilicitude dos conteúdos, sendo certo que se tratam de fotos íntimas da Autora, contendo cena de nudez e/ou atos sexuais, cuja exposição não foi, de forma alguma, consentida ou autorizada.

Outrossim, houve envio e recebimento de notificação extrajudicial ao provedor de aplicações de internet, relatando o ocorrido, os quais foram devidamente individualizados através de seus respectivos endereços eletrônicos (URLs) [INSERIR URLs DAS POSTAGENS], sem que tenha sido promovido, de forma diligente, a indisponibilização do conteúdo violador apontado.

Assim, a Autora comprova ter suprido o ônus que lhe é imposto pela legislação, em especial fornecendo a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, no sentido de que a indicação da URL é suficiente para suprir a exigência de identificação clara e específica do conteúdo.

Por fim, sendo certo que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet em casos como o presente, é meramente subsidiária, nos termos do artigo supracitado (art. 21 da Lei 12.965/14), a Autora buscará primeiramente a reparação civil que faz jus diretamente contra o responsável pela conduta ilícita, já que este é o devedor principal da relação obrigacional violada.

III.c - DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a remoção do conteúdo infringente, passa a Autora a demonstrar, de forma pormenorizada, a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência que se mostra necessária no presente caso, observando os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Conforme já demonstrado, a Constituição Federal Brasileira resguarda o direito à intimidade, um dos atributos do direito da personalidade violado com a exposição das imagens que se busca a remoção, sem olvidar do constrangimento ilegal ao qual a Autora vem sendo exposta pela divulgação desautorizada de fotos íntimas contendo cenas de nudez/atos sexuais. Noutro giro, resta demonstrado que a Ré tem ampla possibilidade de atender ao pedido de remoção, em especial porque a Autora trouxe a indicação clara e específica do conteúdo infringente, através das URLs elencadas na exordial. Portanto, tem-se demonstrada a plausibilidade e probabilidade do direito reivindicado pela Autora.

Já, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se como manifesto, diante do alcance imensurável que atinge a veiculação das fotos da Autora que foram indevidamente divulgadas na internet, por meio da plataforma da Ré, sendo certo que quanto maior o tempo de exposição do conteúdo na rede mundial de computadores, menor o efeito prático da medida judicial a ser prestada, qual seja, fazer cessar a exposição (indevida) da vítima de divulgação de conteúdo íntimo e privado, por usuário de aplicação de internet que teve a exclusiva intenção de constranger, ameaçar e prejudicar a honra e imagem da Autora.

Sendo assim, a antecipação dos efeitos da tutela se traduz como o único meio disponível à Autora para garantir a eficácia da prestação jurisdicional que se pretende ver conferida ao final, não havendo qualquer prejuízo à terceiros ou a própria Ré em caso de deferimento da medida, uma vez que o conteúdo que se pretende a remoção não se encontra abarcado pela garantia do direito de informação e/ou interesse público, muito pelo contrário, trata-se de conteúdo da esfera particular da Autora.

Ou seja, a demora na prestação jurisdicional necessária ao caso fatalmente prejudicará a Autora de forma incontornável, tendo em vista a divulgação do conteúdo no seu âmbito social e familiar.

Logo, a toda evidência, as peculiaridades da causa autorizam a antecipação dos efeitos do provimento final para remoção do conteúdo individualizado pelas URLs listadas nesta inicial, a fim de fazer cessar a exposição indevida da Autora, conforme exposto.

A fim de compelir a Ré a cumprir a obrigação tempestivamente, faz-se imprescindível a imposição de multa coercitiva, conforme preconizam os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”

***

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

Dessa forma, requer-se o deferimento da tutela de urgência para fins de ser determinado a Ré que promova a imediata remoção do conteúdo ofensivo, devidamente individualizado através de suas URLs, a seguir [INSERIR URLs DAS POSTAGENS], tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada em R$ 10.000 (dez mil reais), visando compelir a Ré ao atendimento do comando judicial.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do todo exposto e por todos os elementos constantes na inicial, é a presente para requerer a Autora o quanto segue:

(i) seja concedida a tutela de urgência pretendida, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a exposição indevida das fotos da Autora contendo cenas de nudez/atos sexuais, devendo a Ré ser intimada para que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, promova de forma diligente a remoção do conteúdo localizável nas seguintes URLs [INSERIR URLs DAS POSTAGENS], nos termos do art. 21 e parágrafo único do Marco Civil da Internet, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada em R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, caso caracterizado o descumprimento;

(ii) seja deferido o trâmite do processo em SEGREDO DE JUSTIÇA, nos moldes do artigo 5º, incisos XXVII e LX da Constituição Federal e do artigo 189, inciso I do Código de Processo Civil;

(iii) seja determinada a citação da Ré para responder aos termos da presente demanda, caso assim o queira, no prazo legal e com as advertências de praxe;

(iv) ao final, requer-se seja julgado totalmente procedente o pedido da Autora, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência antecipada, condenando em definitivo a Ré na remoção do conteúdo ofensivo e violador ao direito da Autora, divulgado pelo perfil de usuário: [INSERIR URL DO PERFIL DO OFENSOR], sendo o conteúdo violador localizável através das URLs que segue: [INSERIR URLs DAS POSTAGENS], devendo ainda ser consolidada eventual astreinte incidida pelo descumprimento da medida determinada, sendo certo que, na impossibilidade material de serem cumpridas as obrigações na forma específica, sejam determinadas as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações, incluindo a conversão em perdas e danos.

(v) Requer-se ainda a condenação da Ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em valor a ser fixado por este MM. Juízo, observando-se o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Nos termos dos artigos 319, inciso VII e 334, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, a Autora desde já, considerando a natureza da ação, manifesta seu desinteresse na autocomposição, seja esta por meio de audiência de conciliação ou mediação.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, em especial pela juntada de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para fins de alçada.

Nesses termos, espera deferimento.

Cidade, [dia] de [mês] de 20xx

Advogado

OAB/__ nº______

1 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 29/08/2016 e atribuído a este gabinete em 28/09/2016. 2. Esta Corte fixou entendimento de que “(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”. 3. Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. 4. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 5. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet. 6. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 7. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessária a indicação do localizador URL. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.629.255/MG, Terceiro Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2017).