joao
Publicado por
joao pedro
em 04/07/2018

Petição Inicial

Investigação de paternidade c/ alimentos

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS


ISADORA, brasileira, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora ANA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº XXXXX SSP/CE e CPF nº XXXXX-X, residente e domiciliada na Avenida XXX, nº X, bairro XX, CEP:XX-XXX, em Juazeiro do Norte/CE, endereço eletrônico inexistente, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS contra JUCIANO, brasileiro, casado, mototaxista, RG e CPF desconhecido, podendo ser localizado no Sitio XX Zona Rural, S/N, Juazeiro do Norte, CEP e endereço eletrônico desconhecido, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pobre na forma da Lei, conforme declara no documento anexo, não podendo arcar com às custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.

DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Tratando-se de assistida desta Defensoria Pública e, consequentemente, indivíduo econômica e juridicamente hipossuficiente e vulnerável, não possui endereço eletrônico, também não sabendo informar RG, CPF e endereço eletrônico do réu, por essa razão não informados esses dados, nos termos do que preconiza o art. 319, do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto § 2º e 3º do art. 319 CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).

DOS FATOS

* DA FILIAÇÃO

A representante da requerente manteve um relacionamento amoroso por aproximadamente 04 (quatro) meses com o requerido e deste relacionamento resultou o nascimento de IZADORA ao dia XX de outubro de 2015. O relacionamento da genitora e do réu era público e notório, sendo os dois vistos pela sociedade como um casal. A representante da autora, ao tomar conhecimento da gravidez, procurou o requerido tendo o mesmo se comprometido a ajudar nas despesas referente aos gastos com a criança. No entanto jamais deu qualquer contribuição e em seguida esquivou-se de todas as formas, evitando o contato recursando a manter qualquer diálogo. Após o nascimento da criança, a genitora o procurou novamente, tendo em vista que eles mantinham um relacionamento público e que a mesma era fiel ao seu companheiro, relacionando-se somente com o promovido da ação, contudo, o requerido manteve-se afastado e não reconhecendo como filha.

DOS ALIMENTOS

Além do direito ao reconhecimento do vínculo biológico, a autora necessita de alimentos para sua sobrevivência, os quais devem ser prestados pelos pais, como decorrência do dever legal imposto aos genitores. A autora carece do auxílio financeiro do pai para suprir necessidades gerais como alimentação, vestuário, lazer, saúde, educação, dentre outros. A representante da alimentada possui uma renda mensal equivalente a 1.800,00 reais (um mil e oitocentos reais), exercendo tal atividade com professora, sendo contratada pela prefeitura municipal de Juazeiro do Norte-CE. O requerido possui condições econômicas para colaborar com tais despesas, pois é mototaxista e agricultor, fornecendo alimentos ao banco de alimentos da prefeitura de Juazeiro do Norte - CE, auferindo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Para efeito demonstrativo das despesas da requerente, segue a tabela abaixo:

PLANILHA DE DESPESAS MENSAIS

DESPESAS VALORES

Alimentos - R$ 50,00

Vestuário - R$ 100,00

Transporte - R$ 60,00

Saúde - R$ 150,00

Aluguel - R$ 450,00

Babá - R$ 400,00

Energia - R$ 40,00

Água - R$ 25,00

Total: - R$ 1.275,00

O valor equivalente a 66,82% (sessenta e seis virgula oitenta e dois por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente o correspondente a 637,50 (seiscentos e trinta e sete reais virgula cinquenta centavos), para estabelecer e garantir os direitos fundamentais da sua filha, como descreve na tabela das despesas, principalmente na esfera da saúde, moradia, vestuários, alimentos entre outros.

De acordo com a tabela acima ilustrada, é indiscutível a necessidade da requerente em fazer jus aos alimentos, razão pela qual requer a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante a criança no valor mensal equivalente a 66,82% (sessenta e seis virgula oitenta e dois por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, o correspondente a R$ 637,50 (seiscentos e trinta e sete reais virgula cinquenta centavos).

Requer que a pensão alhures referida seja depositada até o dia 05 (cincoe) de cada mês em conta poupança Agência XXX, Operação XX, Nº da Conta XX-X, Banco do Brasil.

Nos termos precedentes resta demonstrado o binômio necessidade/possibilidade, de maneira a não remanescer ao Excelentíssimo, com o devido respeito ao Princípio afeto ao Juiz, o da liberdade de convencimento motivado, dúvidas no tocante à existência da filiação, à necessidade da alimentanda, à possibilidade do alimentante.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O reconhecimento da filiação garante aos filhos o acesso a esses diversos direitos, aos quais lhe são reservados não só pela Constituição Federal, como por diversas outras leis esparsas e especiais presentes em nosso ordenamento jurídico, como garante também todos os direitos intrínsecos na relação pais e filhos, em especial o de proteção e sustento.

O direito de saber sua verdadeira identidade possui relação com os princípios fundamentais resguardados na Constituição Federal. O interesse da filiação sob aspecto da indisponibilidade de direitos são regidos pelo princípio constitucional da prioridade absoluta ao interesse da filiação delineado no caput do art. 227 da Constituição.

Preceitua a Constituição Federal em seu art. 227, caput e § 6º:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Este direito também está esculpido no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069/90 demandando que o Estado assegure uma série de prerrogativas a estes, especialmente a paternidade responsável e a dignidade humana e evitar constrangimentos na vida de crianças e adolescentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Tendo em vista o quadro apresentado visto que a ação de investigação de personalidade tem cunho personalíssimo, é preciso compreendê-lo inserido num sistema de norma legal mais amplo, relativo às questões da filiação, especialmente no âmbito do Código Civil Brasileiro, senão vejamos:

Art. 1606: “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menos ou incapaz”.

Parágrafo único. “Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo”

A relevância deste artigo está atrelada ao patrimônio, e ao que diz respeito aos alimentos, em caso do herdeiro ter morrido e deixado descendentes, é a estes legitimados a ação de prova de filiação para garantir a sua real ascendência e os seus direitos quanto aos alimentos que é determinado por lei em caso onde o pai tenha falecido os descendentes e ou ascendentes deverão dar a estes as garantias necessárias para a sobrevivência dos herdeiros.

A dignidade da pessoa humana é uma necessidade geral do homem, superior a quaisquer preceitos. Assim, não admite substituto equivalente, sendo um atributo intrínseco, da essência do ser humano, acompanhando-o, inclusive, após sua morte.

Não é apenas um princípio de ordem jurídica, mas também de ordem política, social, econômica e cultural. Dessa forma, possui natureza de valor supremo, pois está na base de toda a vida, atraindo todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, assegurando existência digna, justiça social, educação e o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

É importante mencionar que o dever de alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O Código Civil, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

No entendimento de Sílvio Rodrigues:

"Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução". (Direito Civil: Direito de Família.Vol.6. 28 Ed. São Paulo: Saraiva)

A respeito disso, Arnaldo Rizzardo salienta:

“Não se pode limitar seu dever de prestar alimentos, ou a sustentar os filhos. Incumbe-lhes dar todo o amparo, envolvendo a esfera material, corporal, espiritual, moral, afetiva e profissional, numa constante presença em suas vidas, de acompanhamento e orientação, de modo a encaminhá-los a saberem e terem condições de enfrentar a vida sozinhos”. (Direito de família: Lein. 10.406, de 10.01.2002. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.753)

Além da relação de parentesco, é imperativo que haja necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Assim, uma vez constatado o grau de parentesco e a necessidade, reconhece-se o dever de prestar alimentos.

A necessidade, igualmente, está plenamente configurada, vez que a Requerente menor impúbere, obviamente, não pode arcar com seu sustento. Destarte, uma vez constatado o vínculo de parentesco e a necessidade da Requerente, faz-se mister impor ao Requerido o pagamento de alimentos.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Tutela provisória é aquela sempre concedida de forma sumária (não exauriente) e provisória (revogável e modificável).

É provisória, porque pode ser revista a qualquer tempo e de ofício. Não é um mero mudar de opinião, mas uma revogação, ou modificação, tendo em vista as alterações. É sumária, pois juiz o não tem certeza nem do direito, nem certeza da existência do perigo no momento em que profere a decisão, mas não dá para aguardar a cognição exauriente para fazê-lo, devido ao perigo da demora em aguardar-se outro momento para decisão.

Nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Há urgência, pois há perigo de perecimento do direito, ou perigo de o processo torna-se inútil se aguardarmos até o final da sentença. Se há o perigo de perecimento do direito, a tutela de urgência será antecipada - o juiz antecipa a decisão de mérito, o autor obtém a satisfação total ou parcial da sua pretensão, o que seria concedido somente ao final sentença; ela é satisfativa, portanto.

O artigo 300 do CPC/15- Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evi-denciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficien-te não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação pré-via.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(...)

A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.

Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne de:

A) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitada, não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

B) Que seja, LIMINARMENTE, concedido à Requerente a fixação de alimentos na porcentagem de 66,82% (sessenta e seis virgula oitenta e dois por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, como forma de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, para sua sobrevivência e manutenção, intimando-o para seu pagamento, sob as penas das leis, a ser depositada até o dia 05 (cinco) de cada mês em conta poupança Agência XX, Operação XXX, Número da Conta XXX-X, Banco do Brasil, Ana Águida Diniz Barbosa.

C) Efetivar a citação por meio de edital do Requerido, para tomar conhecimento dos termos desta inicial, para que compareça a audiência de conciliação e autocomposição, ocasião a partir da qual poderá, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo legal, sob pena de se operar a revelia, sendo consideradas verdadeiras as afirmações contidas nesta inicial;

D) Determinar a intimação do Representante do Ministério Público para manifestar-se quanto ao presente pedido, na condição de fiscal da correta aplicação das normas jurídicas ao caso sob exame;

E) Que desde já seja realizado por esse MM Juízo a produção de prova pericial laboratorial por meio de exame de DNA, junto ao órgão público competente ou em caso de produção por entidade particular, seja o Requerido condenado nas custas e demais exames necessários para a elucidação da verdadeira relação de parentesco sanguíneo.

F) JULGAR PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, em todos os seus termos, com a finalidade de declarar a paternidade do Requerido, JUCIANO DOS SANTOS SILVA, em relação à autora, ISADORA DINIZ, além da condenação do Requerido ao pagamento definitivo da pensão alimentícia o valor equivalente a 66,82% (sessenta e seis virgula oitenta e dois por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente o correspondente a 637,50 (seiscentos e trinta e sete reais virgula cinquenta centavos), para estabelecer e garantir os direitos fundamentais da sua filha, como descreve na tabela das despesas, principalmente na esfera da saúde, moradia, vestuários, alimentos entre outros, ora Requerente, no valor pleiteado a título de alimentos provisórios;

G) EXPEDIÇÃO de mandado de averbação ao cartório competente para registro de nascimento;

H) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº. 0008-6 (ex vi Art. 3º, III, da Lei nº 13.180/2011);

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da representante legal da Requerente, prova pericial, com juntada posterior, caso necessite, de documentos, depoimento pessoal do Réu sob pena de confesso; etc.

Dá à causa o valor de 7.650,00 (sete mil virgula seiscentos e cinquenta reais)

Termos em que,

Pede Deferimento.

Juazeiro do Norte – CE, 12 de abril de 2018.

Mônica XXXX

Defensora Pública

Mat. DP-CE XXXX-X

ROL DE TESTEMUNHAS

1. JEANE, brasileira, residente e domiciliada na Avenida XX, bairro XX, Juazeiro do Norte – CE.

2. KATIA, brasileira, residente e domiciliada na Avenida XX, bairro XX, Juazeiro do Norte - CE.